Discute-se tudo, menos a criação efetiva do Parque do Abraão
A limpeza da área, promovida pela Floram na semana passada e que se estendeu por quatro dias, foi feita por determinação da juíza federal substituta da 6ª Vara Federal de Florianópolis, Mariôrie Cristina Freiberger, que acatou parcialmente solicitações que integram ação cível pública promovida Defensoria Pública da União, que advoga em favor das famílias que ocupam atualmente a área.
Em seu despacho/decisão, a juíza determinou ao Município de Florianópolis e à Floram:
1) Corte mensal da vegetação exótica que circunda os imóveis utilizados pelas famílias, conforme apontado na inicial;
2) Promovam a limpeza da área, com o fim de retirar todo o lixo lá depositado;
3) Realizem obras de drenagem provisória no terreno do entorno para evitar que as estruturas das casas atuais continuem sofrendo com o forte fluxo hídrico na época das chuvas e com as marés mais intensas;
4) Efetuem a coleta de lixo urbano das moradias em questão; e
5) Tomem as medidas necessárias para a integração das moradias às redes de abastecimento de água tratada (CASAN) e energia elétrica (CELESC).
A juíza Freiberger descartou a pretensão da Defensoria de obrigar o Município a reformar, de forma emergencial, a “estrutura das casas que, atualmente, estão na iminência de colapsar, por meio do emprego de sapatas (fundações) provisórias, com materiais novos e resistentes, inclusive à prova de cupim (existe a possibilidade de demolição completa das edificações atuais e aquisição de “casas prontas”, isto é, desmontáveis para transporte)”. Para a juíza, isto “vai além das obrigações que cabem ao Estado”.
O cumprimento dos itens 1, 2, 4 e 5 deve ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias, já o do item 3 deve ser comprovado no prazo de 60 dias.
A ação cívil pública tem como réus o atual vice-prefeito e ex-secretário do Continente quando da “criação” do Parque do Abraão, João Batista Nunes, o ex-secretário do Continente, Deglaber Goulart; Florisbela Becker, IPUF, Município de Florianópolis, Floram e GCLN Incorporação e Empreendimentos LTDA.
Nenhum comentário ainda!